STF vai discutir validade do fracionamento da
parcela superpreferencial de precatórios
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, sob a sistemática da repercussão
geral, a constitucionalidade do pagamento da parcela de natureza
superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A questão é
objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326178, que teve repercussão geral
reconhecida (Tema 1156).
Superpreferência
A chamada
parcela superpreferencial, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, dá prioridade aos beneficiários idosos e às pessoas com
doença grave ou deficiência em pagamentos de até 180 salários mínimos. No
recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina essa forma de
quitação de precatórios e autoriza seu fracionamento.
Segundo o INSS,
a resolução do CNJ desvirtuou a finalidade da norma constitucional ao
autorizar o pagamento por RPV de até 180 salários mínimos, triplicando a
previsão constitucional. Isso resultaria num forte abalo orçamentário nas
contas da previdência, diante da antecipação da liquidação do débito somente
prevista para o exercício seguinte pela quitação do precatório.
Potencial de
repetitividade
Ao propor o
reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux, presidente do STF,
observou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois interessa a
todos os credores que tenham direito à parcela superpreferencial e a todos os
entes federativos. Segundo ele, é necessário examinar a questão contrapondo os
princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade à vedação ao
fracionamento de precatórios e à necessária organização das finanças públicas.
PR/CR//CF
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